Despacho Normativo n.º 131/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/07/1982
Diploma n.º
131/82
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da Transtejo - Transportes Tejo, E. P.



Despacho Normativo n.º 131/82

Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores, respectivamente, a 360 e 127,5 milhares de contos.

Projectos de desenvolvimento:

Em bens do património da empresa - em curso:

Navios;

Instalações terminais;

Edifícios;

Equipamento;

Investimentos correntes.

2 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o seguinte projecto:

Projecto de desenvolvimento em bens do património da empresa - novo:

Infra-estruturas de apoio nos terminais.

3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado nos n.os 1 e 2, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - É atribuído à TRANSTEJO - Transportes Tejo, E. P., um subsídio não reembolsável no montante de 140 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa durante o corrente ano pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado ao abrigo do artigo 30.º dos Estatutos da empresa (anexo ao Decreto-Lei n.º 117/78).

5 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á até ao final do ano em curso, por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

6 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e de outras que, entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.