Despacho Normativo n.º 13/2006

Tipo
Despacho Normativo
Data
17/10/2006
Diploma n.º
13/2006
Diário da República
N.º 200, Série 2
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida


Despacho normativo n.º 13/2006

O Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional para o triénio de 2005-2007, aprovado pela Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto.

As ajudas previstas no âmbito do Programa Apícola Nacional contemplam as acções constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º daquele despacho normativo, as candidaturas relativas à acção n.º 3, "Racionalização da Transumância", - à excepção das previstas na sua subacção iv) - só são elegíveis desde que contemplem a realização de seguros de responsabilidade civil.

Uma vez que os seguros de responsabilidade civil específicos para a apicultura só foram disponibilizados comercialmente após a data final de formalização das candidaturas, importa prorrogar o prazo em questão, por forma a possibilitar o acesso dos beneficiários aos apoios previstos na acção n.º 3.

Tendo em conta as dificuldades que se têm verificado na obtenção de alguns documentos necessários às candidaturas e à instrução dos pedidos de pagamento, procede-se também, a título excepcional, à prorrogação dos respectivos prazos de entrega.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e na Decisão da Comissão C (2004) 3181, de 25 de Agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Para a campanha de 2007, os prazos fixados no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, são prorrogados até aos dias 20 e 31 de Outubro, salvo para as candidaturas à acção n.º 3, que são prorrogados até ao dia 31 de Outubro e 30 de Novembro, respectivamente.

Artigo 2.º

Para a campanha de 2006, os pedidos de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, podem, a título excepcional, ser apresentados no prazo máximo de dois meses após a data de realização das respectivas despesas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Setembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.