Despacho Normativo n.º 121/92

Tipo
Despacho Normativo
Data
14/07/1992
Diploma n.º
121/92
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova as normas que regulam a atribuição pelo Estado de um conjunto de incentivos financeiros à realização de programas de concertos destinados à divulgação da música erudita



Despacho Normativo n.º 121/92

No quadro da reestruturação global da área da música que, com prioridade, tem vindo a ser assumida na concretização do Programa do XII Governo Constitucional, define-se pelo presente despacho o conjunto de normas que passarão a regular a atribuição de incentivos financeiros aos promotores, individuais ou associados, de programas de concertos ou ciclos de concertos.

Ao objectivar-se, deste modo, um conjunto de regras e processos, promove-se a um mesmo tempo a transparência de critérios na utilização e controlo dos dinheiros públicos, bem como se reforça e clarifica o papel que ao Estado compete desempenhar neste domínio - de estímulo à criação e preservação de obras de autores portugueses, assim como de reconhecimento e reforço da multiplicidade de iniciativas de divulgação da música erudita.

É, pois, entendimento do Governo que importa criar e aplicar mecanismos que incentivem a multiplicação de iniciativas da sociedade civil, competindo progressivamente ao Estado substituir as suas anteriores práticas de entidade que «encomenda» ou «organiza», por uma função de reforço de meios que geram e reproduzem as ofertas e a qualidade.

Assim:

Ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106-H/92, de 1 de Junho, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as normas que regulam a atribuição pelo Estado de um conjunto de incentivos financeiros à realização de programas de concertos destinados à divulgação da música erudita.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1992. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

ANEXO

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Estado, através da atribuição de incentivos financeiros, apoia a realização de programas de divulgação da música erudita, clássica e contemporânea.

2 - O Estado apoia especialmente a promoção e divulgação de obras de compositores portugueses, canalizando para os programas que as incluam um mínimo de 10% do total dos incentivos financeiros a atribuir.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os programas a apoiar nos termos do artigo anterior podem ser apresentados por quaisquer produtores de concertos ou ciclos de concertos, singularmente ou em associação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os programas a produzir por entidades públicas estatais, por entidades privadas de que o Estado faça parte e por entidades apoiadas nos termos do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril.

Artigo 3.º

Incentivo financeiro

1 - O incentivo financeiro e atribuído mediante concurso anual de âmbito nacional.

2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O incentivo é atribuído a fundo perdido, não podendo exceder, em qualquer caso, 40% dos custos elegíveis do programa.

Artigo 4.º

Custos elegíveis

1 - São custos elegíveis os encargos com pessoal ou aquisição de serviços, aluguer de instalações, transportes e publicidade, directamente imputáveis à produção submetida a concurso.

2 - As aquisições de serviços orquestrais efectuadas às entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º não são considerados custos elegíveis.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - A candidatura à concessão do incentivo é formalizada através da apresentação de um projecto, da qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação dos objectivos a prosseguir;

b) Programa do concerto ou ciclos de concertos;

c) Calendário e identificação dos locais de realização dos espectáculos;

d) Custos detalhados do projecto;

e) Identificação das outras fontes, meios e montantes de financiamento do projecto;

f) Plano de publicitação/divulgação da iniciativa.

2 - O processo de candidatura é instruído, ainda, com os documentos comprovativos da existência de recursos financeiros próprios, na parte não coberta pelo incentivo financeiro solicitado ou pelas receitas de bilheteira previstas.

Artigo 6.º

Programa

O programa do concerto ou ciclos de concertos a apresentar deverá especificar em concreto:

a) A obra ou obras a executar, justificando a respectiva selecção em função dos objectivos do projecto;

b) A orquestra ou orquestras intérpretes com indicação da respectiva composição, maestro e outros solistas;

c) A indicação dos cantores e do coro, quando se justifique.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Os poderes de candidatura são apreciados por um júri constituído para o efeito.

2 - São critérios gerais de apreciação das candidaturas o contributo para a divulgação da música erudita e a qualidade, impacte e mérito cultural do projecto.

3 - Na selecção das candidaturas o júri atende ainda:

a) À satisfação da quota mínima fixada no n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;

b) À avaliação da qualidade e projecção cultural obtidas no decurso de realizações já anteriormente apoiadas ao abrigo das normas constantes deste diploma.

Artigo 8.º

Verificação das candidaturas

1 - São liminarmente rejeitadas as candidaturas cujos projectos não se encontrem instruídos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.

2 - São ainda rejeitadas as candidaturas em que se constate a inexistência de meios financeiros suficientes para suportar os custos previstos.

Artigo 9.º

Graduação candidaturas

1 - Admitidas as candidaturas, o júri procede à sua avaliação, graduando-as por ordem do seu mérito relativo e fixando o montante do incentivo a conceder.

2 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri fica obrigado a proceder, atendendo à graduação estabelecida, à atribuição de incentivos de montante igual ao solicitado pelos candidatos, até a concorrência da verba global afecta ao respectivo concurso.

3 - Se, apreciadas as candidaturas, o júri concluir pela sua desconformidade global com o disposto no presente despacho ou inadequação à prossecução dos objectivos fixados no artigo 1.º, pode o júri decidir pela não atribuição de quaisquer incentivos.

4 - As decisões previstas no artigo anterior e no presente artigo estão sujeitas a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 10.º

Composição do júri

O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 11.º

Processo do concurso

1 - O concurso inicia-se pela publicação simultânea do respectivo aviso de abertura na 3.ª série do Diário da República e de anúncios em, pelo menos, dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.

2 - O prazo para a entrega das candidaturas é de 30 dias a contar da data das publicações a que se refere o número anterior.

3 - Nos 20 dias subsequentes, o júri procede à apreciação e decisão das candidaturas, a qual será notificada às entidades concorrentes no prazo de cinco dias a contar do despacho de homologação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Contrato

1 - O montante do incentivo concedido e as obrigações a que, nos termos da candidatura apresentada, a entidade promotora fica sujeita constam de contrato outorgado entre esta e o Fundo de Fomento Cultural.

2 - Do contrato devam constar ainda as obrigações de conteúdo pecuniário judicialmente exigíveis a que, por motivo de incumprimento, a entidade promotora fica sujeita.

3 - O contrato a que se refere o presente artigo é outorgado no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo é efectuado nos 60 dias subsequentes à data de entrega, pela entidade promotora, dos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - A entidade promotora tem direito à percepção de um adiantamento do montante equivalente a 25% do incentivo global concedido.

3 - O pagamento dos incentivos e recepção dos documentos comprovativos das despesas competem ao Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 14.º

Relatório de execução

1 - As entidades promotoras ficam obrigadas a apresentar relatório de execução, do qual constem os níveis de audiência registados nos espectáculos previstos no projecto e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a aferição do cumprimento dos respectivos objectivos.

2 - O relatório de execução é apresentado conjuntamente com os documentos a que se refere o artigo anterior, constituindo a sua omissão condição preclusiva do pagamento do incentivo.

Artigo 15.º

Rescisão por incumprimento

1 - O não cumprimento pelas entidades promotoras das obrigações a que estão legal ou contratualmente vinculadas constitui motivo de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no presente despacho.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a rescisão do contrato implica a reposição pela entidade promotora dos pagamentos efectuados até à data.

3 - A rescisão do contrato implica ainda a rescisão de outros contratos celebrados com a mesma entidade promotora no âmbito do presente diploma, bem como a impossibilidade de esta se candidatar, nos dois anos subsequentes, a quaisquer apoios públicos estatais.

Artigo 16.º

Disposição transitória

O montante máximo do incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por projecto, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 7500 contos.