Despacho Normativo n.º 12/2002

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/03/2002
Diploma n.º
12/2002
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA MARINHA, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as acções de formação em casos de suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir



Despacho Normativo n.º 12/2002

Considerando que o n.º 2 do artigo 142.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, determina que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta, pode agora ser condicionada também, singular ou cumulativamente, à frequência de acções de formação;

Considerando que esta medida visa prosseguir um efeito de prevenção de novas infracções, sobretudo contra-ordenações graves e muito graves, que constituem pressuposto da aplicação da sanção de inibição de conduzir;

Considerando que a frequência de acções de formação tem por objectivo reconciliar os condutores que cometam infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária, cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade das pessoas;

Considerando, por fim, que a referida reconciliação pressupõe uma alteração comportamental que induza os condutores ao conhecimento e à assunção voluntária das regras a observar na circulação rodoviária:

Determino:

1 - As acções de formação podem ser ministradas pela Direcção-Geral de Viação ou, mediante autorização desta, por pessoas colectivas de utilidade pública, reconhecidas como idóneas para o efeito, estatutariamente vocacionadas para a segurança rodoviária e que possuam, nesta área, uma experiência de pelo menos cinco anos.

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública previstas no número anterior só podem ministrar as acções de formação através de formadores ao seu serviço portadores de licenciatura adequada e com uma experiência de pelo menos cinco anos na área da segurança rodoviária.

3 - Em cada acção de formação deve intervir obrigatoriamente um psicólogo ou médico psiquiatra com uma experiência de pelo menos cinco anos na área da dinâmica de grupos.

4 - As pessoas colectivas de utilidade pública interessadas devem requerer o respectivo reconhecimento ao director-geral de Viação, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilização civil e penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento previsto no número anterior implica a imediata revogação do reconhecimento quando este já tiver sido concedido.

6 - As entidades a quem tenha sido concedido o reconhecimento devem solicitar anualmente ao director-geral de Viação autorização para ministrar as acções de formação, mediante requerimento do qual constem obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Plano de formação e programa de cada curso;

c) Data do início, duração e horário de funcionamento de cada acção;

d) Local de realização;

e) Curricula vitae e certificados de habilitações dos formadores, bem como identificação das técnicas específicas a utilizar;

f) Valores dos custos a cobrar aos formandos.

7 - As acções de formação devem ser ministradas de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

8 - As salas de formação devem possuir o equipamento adequado aos conteúdos programáticos da acção, incluindo meios audiovisuais e outros adequados à formação.

9 - A entidade que determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir e a condicionar ao dever de frequência de uma acção de formação designa a acção a frequentar, bem como o respectivo prazo de formação.

10 - As entidades autorizadas a ministrar acções de formação devem possuir um registo de frequência e aproveitamento dos formandos, o qual estará sempre disponível para efeitos de fiscalização a exercer pela Direcção-Geral de Viação.

11 - Após a conclusão da acção de formação, a entidade formadora deve apresentar à entidade decisora competente documento que comprove a sua frequência pelo formando, a fim de integrar o respectivo processo individual de condutor.

Ministério da Administração Interna, 1 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

ANEXO

Programa de formação

[alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro]

(ver quadro no documento original)