Despacho Normativo n.º 116/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
17/05/1977
Diploma n.º
116/77
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas



Despacho Normativo n.º 116/77

Considerando a desvalorização do escudo, foi necessário fazer a correspondente indexação dos preços máximos de alguns herbicidas e fungicidas constantes dos quadros anexos à Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os regimes de preços para pesticidas de uso agrícola.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determino o seguinte:

1.º São fixados novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas, com excepção do enxofre em pó, que se indicam no quadro I anexo a este despacho.

2.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó, passam a ser os constantes no quadro II anexo a este despacho.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.