Despacho Normativo n.º 11/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
12/01/1981
Diploma n.º
11/81
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas quanto ao regime de cobrança de receitas do Estado mediante colaboração do sistema bancário



Despacho Normativo n.º 11/81

O Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, estabeleceu um novo regime de cobrança de receitas do Estado mediante a colaboração do sistema bancário.

Considerando que se suscitaram alguns problemas decorrentes dos desdobramentos de algumas tesourarias da Fazenda Pública, nos termos da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 223/80, de 12 de Julho, em virtude de afluírem às tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento fundos e documentos, respectivamente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, que passaram a cair, por força desses mesmos desdobramentos, no âmbito da competência territorial das tesourarias deles resultantes;

Considerando que tal facto é perturbador do normal funcionamento dos serviços das tesourarias da Fazenda Pública e das instituições de crédito e susceptível de causar prejuízos aos contribuintes que utilizem o regime previsto no Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, para cumprimento das suas obrigações fiscais:

Determino, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, o seguinte:

1 - Sempre que para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, afluam a tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento fundos e documentos respeitantes a pagamentos de dívidas ao Estado efectuados mediante a colaboração do sistema bancário e que por força desse desdobramento caiam no âmbito da competência territorial das tesourarias dele resultantes, deverão os tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública objecto de desdobramento adoptar os seguintes procedimentos:

a) Se a entrega de fundos e documentos se efectuar por parte da instituição de crédito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, escriturarão na própria tesouraria a conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, entretanto creditada, lançando movimento na coluna respectiva do livro auxiliar do caixa;

b) Se a entrega de fundos e documentos se efectuar por parte da instituição de crédito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, e se o cheque cruzado que lhes foi remetido for passado à sua ordem, depositá-lo-ão na conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, com observância de todas as demais formalidades inerentes a esta operação;

c) De imediato e uma vez cumpridas as formalidades referidas nas alíneas anteriores a que haja lugar consoante os casos, emitirão cheque cruzado sobre a conta da Direcção-Geral do Tesouro aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio, a favor dos tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública resultantes do desdobramento, pelo montante dos totais de pagamento que caiam no âmbito da competência territorial de cada uma dessas tesourarias, o qual deverá ser remetido por ofício registado, acompanhado dos avisos de cobrança, tratando-se de impostos debitados para cobrança virtual, ou das guias de receita eventual, tratando-se de impostos retidos na fonte.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que a entrega de fundos e documentos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, se efectue numa tesouraria resultante do desdobramento, quando se deveria efectuar noutra das tesourarias dele resultante ou na própria tesouraria objecto de desdobramento.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica, porém, aos casos em que, não havendo desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, as entregas de fundos e documentos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro, sejam efectuadas pelas instituições de crédito em tesourarias da Fazenda Pública que não sejam as territorialmente competentes, facto que, por constituir circunstância impeditiva da cobrança, fica sujeito à disciplina do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 447/80, de 6 de Outubro.

4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.