Despacho Normativo n.º 109-G/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
06/04/1981
Diploma n.º
109-G/81
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda do pão. - Revoga o Despacho Normativo n.º 61/80, de 21 de Fevereiro



Despacho Normativo n.º 109-G/81

Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 50 g - 1$70 (34$00 por quilograma);

De 250 g - 8$50 (34$00 por quilograma);

De 500 g - 17$00 (34$00 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 34$00 por quilograma.

2.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 500 g - 13$00 (26$00 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 26$00 por quilograma.

3.º Os preços indicados nos números anteriores referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g e 400 g e múltiplos de 400 g.

5.º Ficam livres os preços de venda do pão de farinha de trigo em rama e do pão de mistura.

6.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 2.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $20

b) Por cada unidade de 250 g ... $50

c) Por cada unidade de 500 g ... $70

d) Múltiplos de 500 g ... $70

II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $70

b) Múltiplos de 500 g ... $70

7.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 61/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.

8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas no continente.

Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 2 de Abril de 1981. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.