Despacho Normativo n.º 107/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
02/04/1981
Diploma n.º
107/81
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o preço da ervilha verde em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento durante a campanha de 1980-1981



Despacho Normativo n.º 107/81

No presente despacho fixam-se os preços da ervilha verde, em grão, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento, tendo em atenção o seu índice tenderométrico.

Este sistema tem revelado aspectos bastante positivos, quer na valorização do produto quer para o fomento da sua qualidade.

À semelhança de anos anteriores, os preços agora fixados atenderam aos custos reais, em condições normais de produção, tendo sido previamente objecto de auscultação junto de representantes de agricultores e de industriais.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 3 da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - Os preços da ervilha verde, em grão, a granel, em boas condições sanitárias e sem impurezas, a fornecer à indústria transformadora, à porta de fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, são os seguintes:

a) Ervilha de índice até 115 - 20$00;

b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 17$50;

c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 15$00;

d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.

2 - Aos preços referidos no n.º 1 poderá ser acrescida uma bonificação para transporte até $50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.

3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.

2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços do MAP arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.

2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda a associação de agricultores a que pertença.

3 - A Junta Nacional das Frutas divulgará recomendações práticas para a execução das operações de amostragem e classificação, tendo em vista a sua uniformização.

3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.

4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 114/80, de 20 de Março.

5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 11 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.