Despacho Normativo n.º 104/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
26/03/1980
Diploma n.º
104/80
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Interpreta o n.º 6.º da Portaria n.º 182/79, de 11 de Abril, que fixa o novo regime de preços do açúcar nos diferentes escalões do respectivo circuito de comercialização



Despacho Normativo n.º 104/80

Considerando que a Portaria n.º 182/79, de 11 de Abril, que fixou o novo regime de preços do açúcar nos diferentes escalões do respectivo circuito de comercialização, determinou, no seu n.º 6.º, que as quantidades existentes nos armazenistas ou industriais, à data da sua entrada em vigor, fossem manifestadas à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), para efeitos de cobrança por esta empresa pública das diferenças de preços a que houvesse lugar e sua posterior entrega ao Fundo de Abastecimento;

Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao alcance da expressão «industriais» utilizada no aludido preceito, as quais carecem de ser esclarecidas:

Determina-se o seguinte:

1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 182/79, de 11 de Abril, deve ser interpretado no sentido de apenas abranger os armazenistas e os industriais refinadores de açúcar e não os industriais seus utilizadores.

2.º A AGA devolverá aos industriais utilizadores as importâncias cobradas e correspondentes às quantidades de açúcar indevidamente manifestadas por errónea interpretação do aludido preceito.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.