Despacho Normativo n.º 102/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
27/04/1977
Diploma n.º
102/77
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz



Despacho Normativo n.º 102/77

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime de preços estabelecido na Portaria n.º 466/76, de 31 de Julho, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz, que se indicam no quadro anexo a este despacho;

2.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas de molinato, propanil, bentazão e oxadiazão;

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.