Despacho Normativo n.º 1/94

Tipo
Despacho Normativo
Data
03/01/1994
Diploma n.º
1/94
Diário da República
N.º 1, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o regulamento dos estágios da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico



Despacho Normativo n.º 1/94

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento dos estágios da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1993. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

ANEXO

Regulamento de estágio de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas correspondentes carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes.

Artigo 2.º

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar o conhecimento e contacto com todos os serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições da Direcção-Geral.

CAPÍTULO II

Estágios

SECÇÃO I

Plano dos estágios

Artigo 3.º

Duração dos estágios

Os estágios têm a duração de 12 meses.

Artigo 4.º

Orientação do estágio

1 - A orientação do estágio cabe ao júri nomeado para o efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços da Direcção-Geral.

2 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde os estagiários irão desenvolver a sua actividade fornecer-lhes as informações adequadas, fazer-lhes as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e atribuir-lhes uma classificação de serviço.

3 - É da competência exclusiva do júri, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolveram a sua actividade, a atribuição da classificação de serviço final.

SECÇÃO II

Processo de classificação de serviço

Artigo 5.º

Início do processo de classificação

O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, pelo estagiário, nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

Artigo 6.º

Conhecimento ao estagiário

O júri tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.

Artigo 7.º

Reclamação

1 - O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao júri notador, no prazo de três dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - O júri tomará e dará conhecimento da sua decisão ao estagiário no prazo de três dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Artigo 8.º

Comissão paritária

1 - Conhecida a decisão do júri, o estagiário notado poderá requerer, nos três dias úteis seguintes, ao director-geral a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.

2 - O director-geral remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do processo.

Artigo 9.º

Homologação

Ao director-geral dos Espectáculos e das Artes caberá a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe foi presente para homologação.

SECÇÃO III

Relatório de estágio

Artigo 10.º

Prazo de apresentação

O relatório de estágio terá de ser apresentado no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Artigo 11.º

Avaliação do relatório

1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.

2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 12.º

Competência

Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os responsáveis hierárquicos e com o director dos serviços onde os estagiários prestarão a sua actividade.

Artigo 13.º

Constituição e funcionamento do júri

Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Classificação e ordenação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio;

b) Na classificação de serviço.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 15.º

Lista de classificação final

À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para esse efeito no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.