Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
31/12/1971
Diário da República
N.º 304, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70 (lista dos direitos fiscais) para a subposição 87.02.08



Despacho ministerial

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, de 2 de Novembro de 1968, determino que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, para a subposição 87.02.08, passe a ser 69,40 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado na conjuntura actual em 61,20 por cento desta taxa.

Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável de 1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.

Ministérios das Finanças e da Economia, 29 de Dezembro de 1971. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.