Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
30/10/1975
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece medidas sobre o destino a dar ao património do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias



Despacho ministerial

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/75, de 19 de Junho, que comete ao Ministro das Finanças a determinação, por despacho, do destino do património do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;

Ouvida a comissão liquidatária deste organismo;

Ao abrigo do n.º 1 do aludido preceito legal, determino o seguinte:

1. Em 31 de Outubro de 1975 serão transferidos para o Banco de Portugal:

a) O activo e passivo do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, incluindo os direitos emergentes dos contratos de arrendamento das actuais instalações do organismo, sitas em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 258, 3.º, 4.º e 5.º e na Rua de Passos Manuel, 17, 6.º, esquerdo;

b) Os saldos existentes.

2. A aprovação, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, da conta de gerência do Grémio referente ao ano social de 1975, assim como do inventário dos bens móveis existentes e do auto de transferência para o Banco de Portugal do património do extinto organismo, a elaborar pela comissão liquidatária deste, dispensará quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. A comissão liquidatária do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias procederá imediatamente à notificação da Direcção-Geral da Fazenda Pública, do Banco de Portugal e dos senhorios das instalações de que o organismo é inquilino do conteúdo do presente despacho, relativamente à transferência para o mesmo Banco de Portugal da posição contratual do Grémio nos contratos de arrendamento referidos na alínea a) do n.º 1.

4. O presente despacho será publicado no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 21 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.