Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
14/11/1968
Diário da República
N.º 268/1968, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa as modalidades possíveis de transporte e os quantitativos das ajudas de custo e das gratificações a abonar pelas casas de saúde a cada um dos peritos encarregados das vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 47663


Despacho ministerial

Em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48397, de 22 de Maio de 1968, fixam-se, pelo presente despacho, as modalidades possíveis de transporte e os quantitativos das ajudas de custo e das gratificações a abonar pelas casas de saúde a cada um dos peritos encarregados das vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967:

I) Transportes:

1. Em automóvel próprio dos peritos. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as deslocações em automóvel próprio dos funcionários públicos;

2. Em comboio. - 1.ª classe;

3. Em avião. - Classe turística.

II) Ajudas de custo:

1. Peritos funcionários. - Aplicam-se as disposições que regulamentam as ajudas de custo dos funcionários públicos;

2. Peritos não funcionários. - Terão direito aos quantitativos a atribuir, de acordo com o número anterior, aos peritos funcionários de vencimento compreendido nas letras C e F.

III) Gratificações:

1. Por cada vistoria efectuada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47663 (vistoria prévia). - 750$00 por perito;

2. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º (vistoria solicitada). - 500$00 por perito;

3. Por cada vistoria efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º (vistoria anual). - 250$00 por perito.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 14 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas, - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.