Sumário
Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo concedido ao Banco de Fomento Nacional destinado a financiamento de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento
Despacho ministerial
Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 124, 1.ª série, de 24 de Maio de 1968, foi estabelecido que o produto da 12.ª emissão das promissórias do fomento nacional será aplicado em financiamentos de empreendimentos integrados no III Plano de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.
De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo e que são as seguintes:
1.ª A importância a mutuar será de 200000 contos;
2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 1/4 por cento ao ano, pagável aos semestres em 31 de Março e em 30 de Setembro de cada ano, e será reembolsado em prestações vencíveis nas mesmas datas, segundo plano a fixar no prazo de quinze dias;
3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;
4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos nos sectores da electricidade e das indústrias transformadoras;
5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado, o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 5 por cento ao ano.
Ministério das Finanças, 19 de Setembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.