Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
31/01/1968
Diário da República
N.º 26/1968, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença


Despacho ministerial

1. Pela Portaria n.º 21420, de 26 de Julho de 1965, foram aprovadas e postas em execução as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965:

2. A instrução 6.ª da referida portaria fixa as condições em que poderá ter lugar o abono em dinheiro do valor da ração normal e do respectivo subsídio.

3. Porém, naquela instrução não é contemplada a situação das praças que façam uso da licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço.

4. Considerando, no entanto, que é mister contemplar aquela situação sem que, contudo, se quebre a disciplina que através da referida instrução 6.ª se estabeleceu quanto às restrições postas ao abono da alimentação a dinheiro, determina-se pelo presente despacho, ao abrigo da faculdade conferida na instrução 18.ª da Portaria n.º 21420, de 26 de Julho de 1965, o seguinte:

Às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 12 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha