Sumário
Fixa as remunerações a abonar aos professores universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias nos cursos professados no Instituto Superior Naval de Guerra
Despacho ministerial
O Ministro das Finanças e o Ministro da Marinha, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48074, de 24 de Novembro de 1967, fixam as remunerações a abonar aos professores universitários que, em regime de acumulação e por contrato, regerem matérias nos cursos professados no Instituto Superior Naval de Guerra:
Para um máximo de três sessões semanais - 1200$00 mensais.
Para cada sessão além do máximo fixado - 150$00 (ver nota a).
(nota a) O limite máximo de remunerações permitido é de 1800$00.
Ministérios das Finanças e da Marinha, 28 de Novembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.