Sumário
Determina que se considera revogada a alínea a) do n.º 1 do despacho ministerial que estabelece preceitos a observar no funcionamento dos diferentes cursos realizados na Academia Militar, inserto no Diário do Governo n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1963
Despacho ministerial
Tendo deixado de se verificar algumas das condições que determinaram a publicação do despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo n.º 37, 1.ª série, de 13 de Fevereiro de 1963, a experiência aconselha que se volte à obrigatoriedade de prestação de provas escritas e orais em todos os anos dos cursos da Academia Militar, ressalvando-se as dispensas das mesmas, nos termos da legislação em vigor;
Nestes termos:
Usando da faculdade que me foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho do 1961, determino que se considere revogada a alínea a) do n.º 1 do referido despacho.
Ministério do Exército, 7 de Setembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.