Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
29/06/1967
Diário da República
N.º 150/1967, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Designa as regiões do País em que se deve considerar aplicado o que dispõe o Decreto-Lei n.º 47710, que promulga a organização da produção e abastecimento de leite


Despacho ministerial

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que se deve considerar aplicado o que nele se dispõe às seguintes regiões do País:

Província da Estremadura: concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

Província do Ribatejo: concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja.

Distrito de Portalegre: todos os concelhos.

Distrito de Évora: concelho de Moura.

Província do Algarve: todos os concelhos.

Distrito de Angra do Heroísmo: ilhas de S. Jorge e Graciosa.

Distrito de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

Os estudos referentes ao estabelecimento das redes de recolha e concentração de leite, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, deverão ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste despacho.

Ministério da Economia, 17 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.