Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
14/01/1960
Diário da República
N.º 10/1960, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas, MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias no ano de 1960 destinadas a ocorrer às necessidades de assistência no distrito autónomo de Angra do Heroísmo


Despacho ministerial

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo Civil do distrito autónomo de Angra do Heroísmo e usando da faculdade conferida pelo § único do Decreto-Lei n.º 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do mesmo distrito autónomo, sejam cobradas, durante o ano de 1960, as seguintes taxas:

Mercadorias saídas

Secção I:

Capítulo 1.º:

Gado bovino (artigos 01.02.01 e 01.02.02) - 1 por cento ad valorem.

Capítulo 4.º:

Lacticínios (artigos 04.02, 04.03 e 04.04) - 1 por cento ad valorem.

Secção IV:

Capítulo 16.º

Conservas alimentícias de peixe (artigo 16.04) - 1 por cento ad valorem.

Secção VIII:

Capítulo 41.º:

Couros verdes (artigo 41.01.01) - 5 por cento ad valorem.

Secção XI:

Capítulo 58.º:

Bordados - 1 por cento ad valorem.

Mercadorias entradas

Secção IV:

Capítulo 22.º:

Aguardente e álcool (artigos 22.09.01 e 22.09.02) - 10 por cento ad valorem.

Bebidas alcoólicas (artigos 22.09.03, 22.09.07 e 22.09.08) - 10 por cento ad valorem.

Cerveja (artigos 22.03.01, 22.03.02 e 22.03.03) - 10 por cento ad valorem.

Vinhos engarrafados (artigos 22.05.01, 22.05.02, 22.05.03 e 22.05.04) - 10 por cento ad valorem.

Vinho comum (artigo 22.05.05) - 10 por cento ad valorem.

Capítulo 24.º:

Tabaco (artigos 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06) - 7$00 por quilograma.

Secção XVII:

Capítulo 87.º:

Automóveis carroçados para transporte de pessoas (artigos 87.02.04 e 87.02.08) - 1 por cento ad valorem.

Automóveis não carroçados não especificados (artigo 87.04.04) - 1 por cento ad valorem.

Mercadorias entradas por via postal independentemente da sua natureza

A) Recebidas do estrangeiro e províncias ultramarinas:

1.º escalão (até 2 kg) - 1$00 por volume.

2.º escalão (superior a 2 kg até 4 kg) - 3$00 por volume.

3.º escalão (superior a 4 kg até 6 kg) - 5$00 por volume.

4.º escalão (superior a 6 kg até 8 kg) - 7$00 por volume.

5.º escalão (superior a 8 kg até 10 kg) - 9$00 por volume.

B) Recebidas de outra procedência:

1.º escalão (até 2 kg) - $50 por volume.

2.º escalão (superior a 2 kg até 4 kg) - 1$50 por volume.

3.º escalão (superior a 4 kg até 6 kg) - 2$50 por volume.

4.º escalão (superior a 6 kg até 8 kg) - 3$50 por volume.

5.º escalão (superior a 8 kg até 10 kg) - 4$50 por volume.

Mercadorias de produção local

Tabaco manipulado - 4$00 por quilograma.

Não ficarão sujeitas ao pagamento destas taxas:

a) As mercadorias destinadas aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As mercadorias que circulem entre as ilhas do distrito; por esta razão, a taxa sobre o tabaco de produção local a remeter para as outras ilhas do distrito será paga na localidade da sede da respectiva fábrica.

A cobrança das referidas taxas será feita pela Alfândega de Angra do Heroísmo e nas suas dependências somente nos casos em que tenha intervenção e deverão ser devidamente entregues à comissão distrital de assistência até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitem.

Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1959. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.