Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
07/11/1963
Diário da República
N.º 261/1963, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223 (novo regime cerealífero e do preço e características do pão)


Despacho ministerial

Verificando-se ter havido lapso na indicação do limite de extracção de sêmolas e farinhas para massas, constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro passado, determino, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do mesmo diploma, que o seu artigo 11.º passe a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º As extracções de farinhas terão os seguintes limites mínimos normais:

Farinhas para panificação: o correspondente ao peso do hectolitro deduzido de 2 kg, numa extracção de 1 x 3;

Sêmolas e farinhas para massas: o correspondente ao peso do hectolitro mais 1 kg, numa extracção de 1 x 2;

Farinhas para bolachas: o correspondente ao peso do hectolitro menos 2 kg, numa extracção de 1 x 2;

Farinha de milho para incorporação: 70 por cento do peso do cereal;

Farinha de centeio para incorporação: igual ao peso do hectolitro.

Ministério da Economia, 24 de Outubro de 1963. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.