Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
28/11/1960
Diário da República
N.º 276/1960, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa para a 1.ª emissão de promissórias do fomento nacional o capital de 500000 contos e a data de 30 de Novembro de 1960 e estabelece o plano da emissão


Despacho ministerial

Com vista a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42946, de 27 de Abril de 1960, é oportuno proceder a uma primeira emissão de promissórias de fomento nacional, dentro do limite fixado, nos termos do artigo 11.º do referido diploma, pelo contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal em 26 de Outubro de 1960, publicado no Diário do Governo n.º 252, 2.ª série, de 28 do mesmo mês.

De harmonia com o estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do citado Decreto-Lei n.º 42946, fixo para esta emissão o capital de 500000 contos e a data de 30 de Novembro de 1960, sendo o seguinte o

Plano da emissão

1) As promissórias a emitir serão do valor nominal de 10000, 5000 e 1000 contos;

2) A Fazenda Nacional procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos;

3) As promissórias vencerão juro da taxa anual de 1 por cento, pagável em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano;

4) O produto da emissão destina-se às aplicações que seguidamente se discriminam:

a) A quantia de 350000 contos será utilizada em empréstimos do Tesouro da metrópole aos Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, nos termos da base XVIII da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, para financiamento de empreendimentos integrados no II Plano de Fomento;

b) A importância de 150000 contos constituirá objecto de empréstimo a conceder pelo Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42946, ao Banco de Fomento Nacional, que, segundo plano aprovado em Conselho de Ministros, o utilizará da seguinte forma:

Financiamento de investimentos do sector privado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique:

Sector agro-pecuário. - Diversificação de culturas, obras de preparação ou adaptação de terrenos e aquisição de maquinaria agrícola; instalação ou desenvolvimento de explorações pecuárias;

Electricidade. - Produção, transporte e distribuição;

Sector industrial. - Instalação, ampliação ou reapetrechamento de indústrias que aproveitem matérias-primas locais.

Financiamento de autarquias nas províncias de Angola e Moçambique para melhoramentos locais.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.