Despacho Ministerial

Tipo
Despacho Ministerial
Data
31/08/1962
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sòmente decorrido o prazo de doze meses após a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas, e tendo sido efectuado o pagamento das respectivas quotizações, os beneficiários terão direito a receber qualquer dos benefícios concedidos pelos mesmos Serviços



Despacho Ministerial

Considerando que a inscrição dos militares do quadro permanente como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas é feita presentemente em regime voluntário, conforme foi estabelecido em despacho de 20 de Fevereiro de 1961, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, determino que sòmente decorrido o prazo de doze meses após a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas, e tendo sido efectuado o seguinte pagamento das respectivas quotizações, os beneficiários terão direito a receber qualquer dos benefícios concedidos pelos mesmos Serviços. Esta determinação apenas abrangerá os inscritos posteriormente à data da publicação do presente despacho no Diário do Governo.

Presidência do Conselho, 22 de Agosto de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.