Sumário
Fixa as condições em que é autorizada, a título provisório, a inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas de descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados, de militares falecidos.
Despacho ministerial
Enquanto não forem aprovados os regulamentos ou estatutos previstos na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, aditada pelo Decreto-Lei n.º 43610, de 21 de Abril de 1961, que fixem o condicionalismo a que têm de satisfazer os órfãos de militares que desejem ser inscritos como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, autorizo, a título provisório, a inscrição dos seguintes descendentes em 1.º grau, legítimos ou perfilhados de militares falecidos:
a) Filhas solteiras ou viúvas que não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitadas de os angariar;
b) Filhas divorciadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, com direito a pensão de alimentos inferior a 600$00, que não possuam outros meios de subsistência nem possibilidade de os angariar;
c) Filhos até perfazerem os 23 anos, ou, de idade superior, que não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida, e permanentemente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem aqueles meios.
Estes beneficiários não pagarão qualquer quota e só poderão beneficiar de auxílios e comparticipações que não envolvam compromissos de duração superior a um ano.
Presidência do Conselho, 18 de Abril de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.