Despacho Ministerial n.º DD422

Tipo
Despacho Ministerial
Data
16/07/1960
Diploma n.º
DD422
Diário da República
N.º 164/1960, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Esclarece, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, o que deve entender-se por «encargos de família legalmente constituída» Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.


TEXTO :

Despacho ministerial
Tornando-se necessário esclarecer, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o que deve entender-se por "encargos de família legalmente constituída», determino:

1.º Consideram-se como tendo encargos de família legalmente constituída, para efeitos da concessão do abono para fardamento os militares viúvos, solteiros, divorciados ou separados judicialmente que sejam chefes de família e tenham a seu exclusivo cargo uma ou mais pessoas de família que com eles vivam em comunhão de mesa e de habitação.

2.º As pessoas de família a que se refere o número anterior são:
a) Ascendentes do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;
b) Filhos legítimos ou perfilhados do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;

c) Netos, quando órfãos de pai e mãe, ou, sendo vivos um ou ambos os progenitores, estes não possuam meios de prover à sua subsistência.

3.º As situações em que se não verifiquem algumas das condições constantes dos números anteriores terão de ser submetidas a decisão da comissão directiva, em processo convenientemente informado.

Presidência do Conselho, 16 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.