Sumário
Mantém em vigor durante o ano de 1961 a tabela aprovada pelo despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro do corrente ano, que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, destinadas a ocorrer às necessidades de assistência no distrito autónomo de Angra do Heroísmo.
TEXTO :
Despacho Ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo, continue em vigor, durante o ano de 1961, a tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicada no Diário do Governo n.º 10, 1.ª série, de 14 de Janeiro próximo passado.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.