Despacho Ministerial n.º DD330

Tipo
Despacho Ministerial
Data
09/08/1965
Diploma n.º
DD330
Diário da República
N.º 177/1965, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece os termos em que é constituída transitoriamente a servidão militar a favor das instalações, da extinta bateria do Carrascal, adaptadas a paiol, destinado a armazenar substâncias explosivas Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.


TEXTO :

Despacho ministerial
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45986, é constituída transitoriamente a servidão militar a favor das instalações da extinta bateria do Carrascal, adaptadas a paiol, destinado a armazenar substâncias explosivas, a cargo do actual Depósito Geral de Material de Engenharia, nos termos seguintes:

I) A servidão abrange duas zonas de segurança: A primeira, limitada interiormente pela vedação do paiol e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distante 50 m.

A segunda, limitada interiormente pelo limite exterior da primeira zona de segurança e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao seu limite interior e dele distante 450 m.

II) Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma maneira alterem a configuração do solo;

c) Fazer passar ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Explorar pedreiras e, bem assim, barreiras, saibreiras ou areeiros;
e) Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;

f) Fazer deflagrar substâncias explosivas.
III) Na primeira zona de segurança é ainda proibido:
a) Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;

b) Conservar os terrenos com mato;
c) Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.

IV) A licença para a execução desses trabalhos ou actividades é da competência do Governo Militar de Lisboa, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

V) A ordem para a demolição de obras feitas ilegalmente e a aplicação administrativa de multas pelas infracções são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares do Governo Militar de Lisboa.

VI) Das decisões tomadas pelo governador militar cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas pelo chefe do Serviço de Fortificações e Obras Militares cabe recurso hierárquico para o governador militar.

VII) A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares do Governo Militar de Lisboa, bem como ao comando do estabelecimento em que o paiol se encontra integrado, o qual a poderá exercer por delegados seus.

VIII) As zonas indicadas no n.º I) serão demarcadas nas cartas militares de Portugal n.os 430 e 431 (escala 1/25000) dos Serviços Cartográficos do Exército, tirando-se oito colecções com a classificação de "Confidencial» e destinadas:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Direcção do Serviço de Material;
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério do Interior.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 5 de Agosto de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.