Sumário
Mantém em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada pelo despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 10, de 14 de Janeiro de 1960, que fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo.
TEXTO :
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Angra do Heroísmo, continue em vigor, durante o ano de 1968, a tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicado no Diário do Governo n.º 10, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 1960.
Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.