Despacho Ministerial n.º DD139

Tipo
Despacho Ministerial
Data
21/12/1973
Diploma n.º
DD139
Diário da República
N.º 296/1973, Série I
Emitentes
Ministério do Interior, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro, que estabeleceu normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.


TEXTO :

Despacho
Despacho ministerial
Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei n.º 467/73, determino o seguinte:

1.º Para o pessoal que completou cinco anos de serviço após a publicação do referido diploma, a contagem de tempo para atribuição da 2.ª diuturnidade é feita a partir da data em que foi concedida a 1.ª

2.º Ao pessoal que à data da publicação do mesmo diploma já tinha completado cinco anos de serviço e porque o artigo 8.º limita a duas o número de diuturnidades a abonar naquelas condições, a concessão da 2.ª diuturnidade será feita à medida que for completando dez anos de serviço efectivo, contando-se as parcelas de tempo que tenham excedido o período da 1.ª diuturnidade.

Ministério do Interior, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista.