Despacho Conjunto Regulamentar

Tipo
Despacho Conjunto Regulamentar
Data
17/03/1975
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a maneira como o País deve ser informado com a máxima brevidade do resultado provisório da eleição


Despacho conjunto regulamentar

Considerando que o País deve ser informado com a máxima brevidade do resultado provisório da eleição, devem os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto, para cumprimento deste justo anseio, comunicar, imediatamente após o preenchimento da acta de operações eleitorais, à junta de freguesia ou à entidade que for superiormente determinada pelo governador civil, o resultado da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

Dessa comunicação deverá constar:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos brancos ou nulos;

Número de votos obtidos por cada partido ou coligação.

À junta de freguesia, ou à entidade que for superiormente determinada, caberá apurar o resultado provisório da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governo civil, que o transmitirá ao Centro de Escrutínio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 11 de Março de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.