Sumário
Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial
Despacho conjunto regulamentar
Considerando que os delegados das listas concorrentes à eleição de Deputados à Assembleia da República poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções;
Considerando que a lei consigna que votarão em primeiro lugar o presidente, vogais e delegados das listas;
Considerando o interesse dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro:
Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.