Despacho Conjunto Regulamentar n.º DD3

Tipo
Despacho Conjunto Regulamentar
Data
22/06/1976
Diploma n.º
DD3
Diário da República
N.º 144/1976, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto permitam que os delegados de candidaturas em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.


TEXTO :

Despacho conjunto regulamentar
Considerando que os delegados das candidaturas concorrentes à eleição para a Presidência da República poderão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções;

Tomando em consideração que a lei consigna no n.º 2 do artigo 77.º do citado diploma que votarão em primeiro lugar o presidente, vogais e delegados das candidaturas;

Tendo em conta a relevância dos poderes que a lei lhes concede, nomeadamente nos artigos 41.º e 89.º do mesmo diploma, o que pressupõe uma total disponibilidade para os exercer;

Tudo isto considerado:
Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidaturas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 14 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.