Decreto n.º 81/80

Tipo
Decreto
Data
13/09/1980
Diploma n.º
81/80
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História



Decreto n.º 81/80

de 13 de Setembro

Tendo em vista as propostas formuladas pelas Universidades;

Tendo em vista o disposto no Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas as variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História.

Art. 2.º As variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História poderão funcionar nas Faculdades de Letras das Universidades de Lisboa, Porto e Coimbra, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e nas unidades de ensino dos mesmos domínios na Universidade do Minho, Universidade de Aveiro, Universidade de Évora e na Universidade dos Açores.

Art. 3.º O funcionamento das variantes em Arqueologia e em História da Arte da licenciatura em História em cada uma das instituições referidas no artigo 2.º terá início por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta fundamentada da Universidade respectiva, verificadas as necessárias condições de funcionamento.

Art. 4.º O plano de estudos e a tabela e regime de precedências serão fixados, para cada Universidade, por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.