Decreto n.º 78/80

Tipo
Decreto
Data
09/09/1980
Diploma n.º
78/80
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a data limite de 31 de Dezembro de 1980 para apresentação dos requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro



Decreto n.º 78/80

de 9 de Setembro

Considerando a necessidade de se fixar um prazo para a recepção de pedidos de reabilitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro;

Convindo definir a data em que todos os pedidos de reabilitação devem ser ultimados pela CARSR:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os requerimentos a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro, têm de ser apresentados até 31 de Dezembro de 1980, ficando proibida a recepção depois desta data.

Art. 2.º A CARSR tomará as providências que entender convenientes para a total revisão dos processos pendentes, tão rapidamente quanto possível, à medida que os julgamentos a que se refere o artigo 309.º da Constituição tenham lugar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Julho de 1980.

Promulgado em 6 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.