Decreto n.º 76/84

Tipo
Decreto
Data
27/11/1984
Diploma n.º
76/84
Diário da República
N.º 275/1984, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera o texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro.


TEXTO :

Decreto do Governo n.º 76/84
de 27 de Novembro
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro, são alterados pela forma seguinte:

Convention douanière relative au transport international de marchandises sous le couvert de carnets TIR (Convention TIR).

Annexe 6
Notes explicatives
Inserir após a nota explicativa 2.2.1, c)-1, e), a nova nota explicativa seguinte:

f) L'ouverture de ventilation peut être equipée d'un dispositif de protection. Ce dispositif sera fixé à la bâche de façon à permettre un contrôle douanier de cette ouverture. Il sera fixé à la bâche à une distance d'au moins 5 cm de l'écran de l'ouverture de ventilation.

Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR).

Anexo 6
Notas explicativas
Inserir após a nota explicativa 2.2.1, c)-1, e), a nova nota explicativa seguinte:

f) A abertura de ventilação poderá ser equipada com um dispositivo de protecção. Esse dispositivo será fixado ao toldo, de modo a permitir o controle aduaneiro da referida abertura. Será fixado ao toldo a uma distância de, pelo menos, 5 cm da placa da abertura de ventilação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.