Decreto n.º 71/71

Tipo
Decreto
Data
09/03/1971
Diploma n.º
71/71
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, que manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas



Decreto n.º 71/71

de 9 de Março

Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, que, à medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal referido naquele diploma acrescido, por decreto, do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização.

Estando quase concluído o Bairro das Casas Económicas de Alcobaça e não havendo no respectivo quadro possibilidade de ali colocar um fiscal, alarga-se em mais uma unidade o referido quadro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É criado mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961, passando o quadro anexo àquele diploma, na parte que se refere ao pessoal de fiscalização, a ter a composição indicada no quadro anexo ao presente decreto.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas a que se refere o presente decreto

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.