Decreto n.º 69/71

Tipo
Decreto
Data
05/03/1971
Diploma n.º
69/71
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os Governos-Gerais de Angola e Moçambique fiquem autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços



Decreto n.º 69/71

de 5 de Março

Considerando que é indispensável que as condições de aptidão física e mental de certas categorias de pessoal aeronáutico civil satisfaçam a determinados padrões especiais, que obrigam a uma verificação inicial e periódica por pessoal médico devidamente especializado;

Considerando que a aviação civil em todas as parcelas do território português atingiu um grau de desenvolvimento que justifica a existência de meios adequados para proceder de acordo com as normas internacionais e inspecções médicas para a concessão e revalidação de licenças aeronáuticas;

Considerando a necessidade de se criarem juntas médicas aeronáuticas a funcionarem junto dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas, constituídas por pessoal médico não vinculado a quaisquer companhias de aviação locais;

Considerando que não é possível conseguir o funcionamento de uma junta médica aeronáutica constituída exclusivamente por médicos funcionários dos serviços da aeronáutica civil do ultramar enquanto não forem reorganizados os mesmos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços.

Art. 2.º O pessoal médico admitido nos termos do artigo antecedente perceberá uma gratificação a fixar, para cada caso, que não deve exceder 5000$00 mensais.

Art. 3.º Ao pessoal paramédico admitido nos termos do presente diploma será fixada uma gratificação mensal de 1500$00.

Art. 4.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique desde já autorizados a abrir os créditos necessários aos encargos criados pelo presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.