Decreto n.º 68/77

Tipo
Decreto
Data
07/05/1977
Diploma n.º
68/77
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias)



Decreto n.º 68/77

de 7 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 9.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

...

7. Beneficiam da redução de 50%:

a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6 quando a duração do voo for superior a duas horas;

b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;

c) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de trabalho aéreo executando serviços da sua especialidade em voos internos;

d) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;

e) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;

f) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;

g) Os helicópteros.

Art. 2.º Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do mesmo decreto passam a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1. Nas aerogares - taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.

2. Noutros edifícios e no exterior - taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro e por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse os 15 cm.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.