Decreto n.º 65/80

Tipo
Decreto
Data
18/08/1980
Diploma n.º
65/80
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 139.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março (Regulamento de Transportes em Automóveis)



Decreto n.º 65/80

de 18 de Agosto

O presente diploma visa alterar o § único do artigo 139.º do Regulamento de Transportes em Automóveis no sentido de possibilitar que, pontualmente, verificando-se acordo entre a câmara municipal e o concessionário urbano, seja levantada a proibição aí imposta, permitindo-se que, nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, os veículos empregados em carreiras interurbanas cujo local de destino fique dentro da mesma área nela tomem passageiros e respectivas bagagens.

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 139.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, é vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respectivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se se verificar uma das situações seguintes:

a) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, não houver carreiras urbanas que permitam servir o percurso em causa;

b) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, for, quanto ao levantamento da proibição constante do corpo deste parágrafo, celebrado protocolo de acordo entre a câmara municipal concedente e o concessionário urbano do qual deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 31 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.