Decreto n.º 63/83

Tipo
Decreto
Data
12/07/1983
Diploma n.º
63/83
Diário da República
N.º 158/1983, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935 (condições de inscrição no curso de Climatologia e Hidrologia).


TEXTO :

Decreto do Governo n.º 63/83
de 12 de Julho
Sob proposta da Universidade de Coimbra:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto n.º 25700, de 31 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º - 1 - Poderão candidatar-se à inscrição no curso de Climatologia e Hidrologia os titulares do diploma de licenciatura em Medicina pelas universidades portuguesas ou equivalente legal.

2 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus.
3 - O número de vagas a abrir em cada ano lectivo, bem como o prazo em que decorrerá a candidatura e os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, e o prazo de inscrição serão fixados por despacho do reitor da Universidade, sob proposta do conselho do instituto.

4 - o despacho a que se refere o n.º 3 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência do reitor.
6 - A decisão da aceitação ou rejeição será comunicada por escrito ao interessado e tornada pública através de edital.

7 - Da decisão prevista no n.º 5 poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

8 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do reitor da Universidade, sendo proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

9 - Os requerentes deverão proceder à inscrição na Secretaria-Geral da Universidade no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital referido no n.º 6.

10 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
11 - Sempre que um candidato não proceda à inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de selecção até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alberto Romão Dias.
Assinado em 8 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.