Decreto n.º 627/70

Tipo
Decreto
Data
21/12/1970
Diploma n.º
627/70
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas ao provimento e recrutamento de pessoal dos estabelecimentos prisionais



Decreto n.º 627/70

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os lugares de secretário dos estabelecimentos prisionais são providos nos termos a seguir indicados:

a) O secretário da Colónia Penal do Bié e os secretários de 1.ª classe são recrutados entre licenciados em Direito e secretários de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os secretários de 2.ª classe são nomeados entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais dos estabelecimentos prisionais, constituindo motivos de preferência a classe do candidato e a melhor classificação de serviço;

c) O lugar de secretário da Cadeia Central de Mulheres é provido entre indivíduos com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, de reconhecida idoneidade.

2. Na falta de candidatos com as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo, podem estes lugares ser providos em indivíduos de reconhecida idoneidade, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 2.º - 1. O pessoal de enfermagem dos serviços prisionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48557, é recrutado nos seguintes termos:

a) O lugar de enfermeiro-chefe da Prisão-Hospital de S. João de Deus é exercido, em regime de acumulação com o lugar de subchefe, por enfermeiro designado pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

b) Os lugares de enfermeiro-subchefe são providos entre enfermeiros de 1.ª ou 2.ª classe, habilitados com o respectivo curso, que prestem serviço na Prisão-Hospital há mais de um ano;

c) Os lugares de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem são providos por concurso documental entre indivíduos habilitados com os respectivos cursos.

2. Os ajudantes de enfermaria são recrutados, mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos com a habilitação mínima da 4.ª classe.

Art. 3.º Os carcereiros que tenham sido anteriormente guardas prisionais e que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, sejam colocados como guardas auxiliares podem ser posteriormente providos nas vagas da categoria correspondente à que tinham na data em que passaram a carcereiros.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.