Decreto n.º 625/70

Tipo
Decreto
Data
19/12/1970
Diploma n.º
625/70
Diário da República
N.º 293, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347



Decreto n.º 625/70

de 19 de Dezembro

Mostrando-se conveniente alterar a redacção do artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962;

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 38.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os concursos para promoção aos postos de cabo, de subchefe, de chefe de secção e de chefe-ajudante constarão de uma prova escrita, de uma prova oral e de uma prova de campo. Esta última será eliminatória, para os concorrentes que tenham obtido nela uma valorização inferior a 7 valores, e constará de duas partes, que versarão exclusivamente sobre assuntos de serviço militar, tanto teóricos como de campo, compreendidos dentro dos limites dos conhecimentos a exigir aos postos correspondentes do exército.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1970.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.