Decreto n.º 593/72

Tipo
Decreto
Data
30/12/1972
Diploma n.º
593/72
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos - Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes



Decreto n.º 593/72

de 30 de Dezembro

Considerando que a aquisição de dois guindastes eléctricos para o porto do Funchal implica pagamentos por mais de um ano económico;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de dois guindastes eléctricos e respectivos sobresselentes pela importância de 9570852$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1972 ... 2126856$00

Em 1973 ... 3190284$00

Em 1974 ... 4253712$00

§ único. A importância fixada para os anos seguintes será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.