Decreto n.º 585/74

Tipo
Decreto
Data
06/11/1974
Diploma n.º
585/74
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria, na Secretaria de Estado das Pescas, uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas por várias organizações extintas



Decreto n.º 585/74

de 6 de Novembro

Com vista à efectiva integração na Secretaria de Estado das Pescas das organizações ligadas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, impõe-se proceder às diligências necessárias de ordem administrativa e financeira.

Para este efeito, mostra-se conveniente criar uma comissão liquidatária incumbida de administrar empréstimos contraídos e receitas que vinham sendo cobradas pelas organizações extintas.

Nestes termos, no seguimento das providências a adoptar para cumprimento do disposto no já citado preceito;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na Secretaria de Estado das Pescas será criada uma comissão liquidatária incumbida da administração dos empréstimos contraídos pelas organizações extintas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, e das receitas que vinham sendo cobradas pelas mesmas organizações destinadas a uma aplicação determinada.

2. A comissão liquidatária será constituída por três elementos, dos quais um presidirá, a designar por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e das Pescas.

3. A comissão liquidatária prestará contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.

Art. 2.º As funções da comissão liquidatária cessarão logo que, definida a orgânica das direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/74, entrem em efectivo funcionamento os órgãos próprios para a administração dos fundos referidos no número a anterior.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.