Decreto n.º 580/71

Tipo
Decreto
Data
22/12/1971
Diploma n.º
580/71
Diário da República
N.º 298, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959 (autorização de aval da província de Moçambique ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca)



Decreto n.º 580/71

de 22 de Dezembro

Pelo Decreto n.º 46959, de 13 de Abril de 1966, foi conferido à província de Moçambique privilégio creditório sobre os bens da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca, como garantia das responsabilidades emergentes do aval a prestar pela mesma província numa operação de crédito negociada entre aquela Sociedade e o Banco Nacional Ultramarino.

Tornando-se necessário esclarecer qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do referido Decreto n.º 46959;

Considerando o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O privilégio creditório conferido à província de Moçambique pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959, de 13 de Abril de 1966, abrange apenas os bens mobiliários e imobiliários da fábrica da Machava da Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.