Decreto n.º 572/73

Tipo
Decreto
Data
31/10/1973
Diploma n.º
572/73
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro



Decreto n.º 572/73

de 31 de Outubro

O Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, suspendeu em relação à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, pelo prazo de um ano, as obrigações impostas na base XLIII da Lei n.º 2127, a fim de permitir a conclusão dos estudos pendentes sobre o regime de cobertura de responsabilidade da Companhia pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais verificadas ao seu serviço. Não estando ainda ultimados os processos administrativos exigidos pela solução que se considerou mais conveniente, torna-se necessário prolongar o prazo concedido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por seis meses o prazo referido no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.