Decreto n.º 569/75

Tipo
Decreto
Data
04/10/1975
Diploma n.º
569/75
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado, os magistrados em comissão no Ministério da Justiça, em serviços estranhos às respectivas funções



Decreto n.º 569/75

de 4 de Outubro

Reconhecida legislativamente a necessidade de a Administração solicitar a colaboração de empregados de empresas particulares, sem prejuízo dos direitos dos mesmos, não faria sentido que o Ministério da Justiça não pudesse utilizar os magistrados dele dependentes em serviços estranhos às respectivas funções, garantindo-lhes todos os direitos, nomeadamente os de promoção.

Dispondo o artigo 119.º, n.º 2, do Estatuto Judiciário que na falta de classificação actualizada o Conselho Superior Judiciário suspenderá a apreciação no que concerne à promoção até possuir elementos bastantes para se pronunciar e entendendo o mesmo Conselho não dever apreciar serviço que não seja o de juiz, há que procurar solução legal para evitar a recusa de comissão de serviço por banda dos magistrados que assim seriam injustamente prejudicados nas legítimas expectativas de carreira.

Porque o serviço prestado bem se pode enquadrar no Ministério Público, enquanto magistratura hierárquica, a que cabe o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam cometidas, parece não haver obstáculo a que tais magistrados se considerem como integrados na hierarquia do Ministério Público, nomeadamente para efeitos disciplinares e de valoração do serviço prestado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os magistrados que exerçam cargos em comissão de serviço estranhos à função judicial, mas dependentes do Ministério da Justiça, consideram-se como integrados no Ministério Público, para efeitos disciplinares e de classificação de serviço.

Art. 2.º As classificações atribuídas pelo Conselho Superior do Ministério Público serão tidas em consideração para todos os efeitos legais, nomeadamente o de promoção dos juízes, nas situações referidas no artigo 1.º, à classe superior da 2.ª instância.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Promulgado em 22 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.