Decreto n.º 559/70

Tipo
Decreto
Data
16/11/1970
Diploma n.º
559/70
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Uniformiza o regime de colocação temporária de professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, em localidades onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem



Decreto n.º 559/70

de 16 de Novembro

No âmbito de política geral de auxílio à família, a legislação vigente prevê e facilita a colocação temporária de professoras casadas em localidade onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem. Verificam-se, porém, nos regimes adoptados relativamente a esta matéria, nos vários ensinos, acentuadas divergências que não encontram justificação. Importa, por isso, uniformizar, tanto quanto possível, esses regimes. Tal é, quanto aos ensinos liceal e técnico, a finalidade do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Podem ser colocadas em comissão, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades de serviço determinarem a chamada de professor eventual ou provisório do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:

a) Professor do quadro do ramo de ensino a que pertencer a professora;

b) Professor do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino;

c) Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação depende de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter a duração superior a um ano.

2. As referidas professoras são abonadas pelos estabelecimentos em que prestam serviço.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.