Decreto n.º 555/74

Tipo
Decreto
Data
31/10/1974
Diploma n.º
555/74
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma nota ao artigo 29.35.08 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas



Decreto n.º 555/74

de 31 de Outubro

Mostrando-se conveniente tornar livres de direitos aduaneiros os produtos destinados a combater a matéria, classificados pelo artigo 29.35.08, das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É aditada ao artigo 29.35.08 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas uma nota do seguinte teor:

Nota. - É livre de direitos a importação de produtos destinados ao tratamento da malária.

2. O disposto no número precedente é aplicável aos casos pendentes, aguardando a liquidação dos direitos.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Almeida Santos.