Decreto n.º 542/75

Tipo
Decreto
Data
29/09/1975
Diploma n.º
542/75
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70



Decreto n.º 542/75

de 29 de Setembro

Havendo conveniência em fazer participar os alunos na actividade pedagógica da Escola Naval por forma a torná-la mais democrática e realista;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos, por dois alunos de cada ano eleitos pelos alunos que o constituem e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

2. ...

3. ...

...

Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dela fazendo parte os seguintes elementos:

a) Imediato;

b) Director da instrução;

c) Comandante do corpo de alunos;

d) Chefes dos gabinetes de formação directamente ligados à instrução do aluno;

e) Comandantes das companhias de alunos;

f) Chefe do serviço de internato;

g) Quatro alunos, um por cada curso, eleitos pelos respectivos cursos.

Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o comandante de companhia mais moderno que dela fizer parte.

2. ...

...

Art. 35.º - 1. ...

2. ...

3. ...

4. Os directores das escolas de aplicação poderão participar nas reuniões dos gabinetes de formação quando for considerada útil a sua presença.

...

Art. 42.º - 1. O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas e por quatro alunos, sendo um do 1.º ano, um do 2.º ano, um do 3.º ano e um do 4.º ano, eleitos pelos respectivos anos.

2. Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito e por quatro alunos, um de cada ano, das respectivas classes, eleitos pelos respectivos cursos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.